Deputados, direitos imorais encaixam na lei?

De todos os direitos que são muitos e dispendiosos para o erário público, o que os deputados mais prezam e o povo mais despreza, é o "direito" imoral de se ser deputado e simultaneamente administrador de empresas privadas, ou ter interesses na área que representa Pública/privada.
Vejamos o elevado preço que o povo paga por isso, e os lucros incalculáveis que os deputados retiram destes esquemas.
Afirmações de Paulo Morais:
"A AR é o centro de corrupção em Portugal ao estar repleta de deputados que são, simultâneamente, administradores de empresas".  70% são administradores ou gestores de empresas que têm diretamente negócios com o Estado""parece mais um verdadeiro escritório de representações, com membros da comissão de obras públicas que trabalham para construtores e da comissão de saúde que trabalham para laboratórios médicos. "As concessionárias das SCUT são as mesmas que financiam os partidos" fonte
OU SEJA, isto passa-se no parlamento.
- Administradores e gestores sendo ao mesmo tempo deputados.
- Membros da comissão de obras públicas que trabalham para construtores.
- Membros da comissão de saúde que trabalham para laboratórios médicos.
- Políticos que criam "legislação imperceptível" e com excepções para beneficiar amigos e a classe.
- Advogados que ganham muito dinheiro com pareceres e ganham dinheiro com a venda de excepções
- Deputados ao serviço de quem os financiou e não de quem os elegeu.
- A lei do financiamento dos partidos é a mais descarada lei de apoio á corrupção.
- Bancos e construtoras, que são quem financia os partidos, vão alternando cargos entre governo, bancos e construtoras para controlarem todos os pontos estratégicos.
- Valorizam terrenos à ordem dos dois mil por cento sem qualquer dificuldade, apenas para beneficiar um determinado "predador imobiliário".
Em suma, estes direitos não lhes foram atribuídos por nenhuma lei mas sim pela ausência dela, são de uma imoralidade ofensiva. Estão à vista de todos que legislam e dos que pagam por isto. 


PODE CONSULTAR AQUI O ESTATUTO DOS DEPUTADOS. 
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos
pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infracção ao disposto nos nºs 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento. pag 9

Mais regalias dos deputados POR LEI. 
Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: (2007)
a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; "fonte
( para os que não sabem, a AR assegura todo o trabalho de secretariado com pessoal fixo que trabalha na AR. Mas mesmo assim não chega!)
Relativamente a cuidados de saúde, a Assembleia da República dispõe de um Gabinete Médico e de Enfermagem, ao qual compete prestar cuidados médicos e de enfermagem gerais ou de emergência aos deputados e pessoal da Assembleia da República. Assim, no decorrer das sessões plenárias há um médico em permanência no Gabinete. Nos restantes dias, os médicos prestam consultas em horários específicos e a prestação de cuidados de enfermagem é assegurada todos os dias durante as horas de expediente.
O Parlamento dispõe, também, de um seguro de grupo para todos os deputados, que inclui um seguro de saúde.
C. DESLOCAÇÃO EM TRABALHO POLÍTICO
a) Em território nacional - 376,32€/mês *
b) Nos círculos de emigração
Europa - 5.411,36 €/ano
Fora da Europa - 12.897,49 €/ano

Eles só têm direitos!
" Artigo 10.º - Benefícios
1 ‐ Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações 20;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;21
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;22
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio‐visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 ‐ Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 ‐ Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais." FONTE





Paulo Morais denuncia os Imorais, mas eles nem se dignam a aparecer para se defender?
As reformas das elites são um primor, só visto porque contado não acredita
Aqui consulte as regalias dos deputados nos países ricos.

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